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Funções da Câmara Municipal

por Interlegis — última modificação 24/10/2019 12h41
A câmara municipal de vereadores de Floresta, Casa Benício Ferraz, é o órgão legislativo da administração do município, configurando-se como a assembleia de representantes do povo florestano. A Câmara de Floresta é composta atualmente por 13 Vereadores.

Função

A atividade legislativa das Câmaras é delimitada pela Constituição, que determina que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art.30, I e II).

O processo pelo qual as normas jurídicas municipais são feitas, o processo legislativo municipal, é determinado pelo Regimento Interno das Câmaras. Também é assegurada a "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

As obrigações constitucionais da Câmara são:

  • Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípos foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembléia Constituinte.
  • Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);
  • Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);
  • Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II).
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